Olá amigos blogueiros, estou aqui com a missão de explicar de forma simples e resumida o que diz a lei nº 11.788, de Setembro de 2008, que é a lei que fala sobre o “estágio”, e também fazer algumas observações sobre determinados tópicos da lei.
“O estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.”
Essa introdução é encontrada no capítulo 1, artigo 1º da lei, porém já uma diferença entre o teórico e o prático, pois pra quem já passou, pela fase de fazer estágio, acreditar ao pé da letra que todos fazem o estágio como manda a lei, é a mesma coisa acreditar que o Papai Noel existe, ou que o Elvis não morreu e está na Jamaica, sou formado em pedagogia, e desde quando entrei na faculdade sempre ouvi “histórias” que uma amiga da minha amiga conhece uma diretora ou coordenadora que assina os estágios numa boa, e vamos ser bem sinceros vocês também já devem ter ouvido algo semelhante, não estou condenando a atitude de quem este tipo de estágio, pois o intuito é mostrar como a lei entra em contradição, pois logo no começo da lei está escrito “ ato educativo escolar supervisionado”, posso dizer que fui um sorteado pois consegui fazer de maneira correta sem conhecer uma diretora ou coordenadora “ amiga”, agora uma pergunta para uma resposta rápida, quem é responsável por fiscalizar se o estágio é realmente feito ao pé da letra heim?, seria Ray Charles há esqueci ele morreu, ah já sei Steve Wonder, fica essa questão para vocês pesquisarem.
O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho, ta bom ta bom, muito lindo o que está escrito em relação ao objetivo do estágio no inciso 2 da lei, porém voltando a minha área a pedagogia, muitas são as estagiárias pois é um curso onde a presença de mulheres é maior, que ao invés de presenciar o funcionamento de uma sala de aula através de atividade ou observações, fica na sala dos professores recortando bilhetes ou escrevendo recados nas agendas, e ai fica uma dúvida o que será que irá acontecer quando a mesma assumir uma sala de aula?, pois a lei não diz que o estágio prepara o trabalho, e daí vem as famosas brincadeiras para quem faz pedagogia, que é o curso que ensina a recortar e colar.
A jornada de atividade de um estágio é de 6 horas diárias ou 30 horas semanais, podendo ser definida em comum acordo entre instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário, a duração do estágio não poderá exceder 2 (dois)anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, e pode ou não ser obrigatório, dependendo a determinação das diretrizes curriculares, da modalidade ou área de ensino.
Pois é amigos blogueiros infelizmente até para fazer estágio, muitas pessoas usam do jeitinho brasileiro de conseguir uma assinatura, mas como a questão aqui não é julgar, mas mostrar que, como as outras leis existentes em nosso país, a lei do estágio é mais uma que mostra uma grande diferença do que está escrito no papel pra realidade, para quem estiver interessado em conhecer mais da lei é só pesquisar a lei Nº11.788, de Setembro de 2008.
Por: Danilo Nogueira
Postado por
Oliver
0 comentários:
Postar um comentário